Profissional do sexo tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço
Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do STJ concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti, relator, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do MTE, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.
"Não mais se sustenta, à luz de uma visão secular do Direito Penal, o entendimento do Tribunal de origem, de que a natureza do serviço de natureza sexual não permite caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que o compromisso assumido pela vítima com a ré – de remunerar-lhe por serviço de natureza sexual – não seria passível de cobrança judicial." (grifos nossos)
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008).
"Vejo como acertada a solução dada pelo juiz sentenciante, ao afastar o crime de roubo – cujo elemento subjetivo não é compatível com a situação versada nos autos – e entender presente o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais da paciente."
Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do CP, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Processo relacionado: HC 211.888
41 Comentários
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Interessante e, apesar de não concordar com a atitude da ré, concordo com os fundamentos do ministro.
Mas... fico aqui me perguntando...
Nesse tipo de prestação de serviço caberia ao cliente socorrer-se do Procon ou em ação (clamando pelo código do consumidor) caso a prestação não fosse satisfatória?
Poderia um cliente alegar propaganda enganosa caso a prestadora, uma vez despida, não correspondesse à promessa de beleza quando vestida ou na comparação com seus anúncios (fotos)? continuar lendo
mitou esta |o| continuar lendo
John Doe,
Seu comentário é simplesmente espetacular.
E aí? O cliente também tem proteção jurídica? continuar lendo
E mais, seria atividade meio ou atividade fim? continuar lendo
Pode exigir nota fiscal do serviço prestado? vai recolher ISS? rsrs continuar lendo
Não caberia proteção ao consumidor, pois não existe regulação deste setor da economia, de modo que não existem padrões ou condutas a serem exigidas daqueles que fornecem o serviço.
E caso houvesse, o consumidor teria que comprovar que seguiu claramente as instruções e colaborou com a prestação de serviço, além de que a pretensão poderia ser alcançada (impotentes ou ejaculantes precoces não poderiam reclamar, seria como um cego reclamar que não consegue ler um livro que não está em braile).
Não poderia reclamar propaganda enganosa quanto ao corpo (não são modelos), pois o que está a venda é o serviço prestado (o que é feito pelo corpo) não a imagem. continuar lendo
Felipe Depra,
Discordo. Porque:
a) A proteção ao consumidor não está restrita a serviços regulados e perfeitamente padronizados. Muito a contrário.
b) Serviço, por definição não é aquilo que você faz seguindo instruções. Em geral, isso se aplica a produto. Nos serviços você (o cliente),em geral, é sujeito passivo (deixemos claro que aqui, "passivo" é no melhor sentido). Não é exigido que siga regras ou instruções específicas, a não ser quando claramente especificado. No caso de prestação de serviço sexual, não há clareza alguma em relação a necessidade de participação do cliente para o sucesso do serviço.
c) Questões de impotência ou ejaculação precoce, se porventura interferissem na prestação do serviço, seria questão de mérito, a ser provada pela parte que a pretenda usar como prova, tanto no que se refere a existência da condição quanto na interferência desta na execução do serviço contratado.
d) A aparência da prestadora é parte integrante e muito importante do serviço contratado. O que se contrata nesse caso é o conjunto, o que inclui, especialmente, a beleza.
Não é apenas o ato mecânico.
Não fosse assim, o valor praticado por essas profissionais seria basicamente o mesmo, tanto para uma veterena de 60 anos do cais do porto como por uma iniciante de 19 anos em uma boate famosa.
Se considerarmos que uma locadora de carros possa ser condenada por propaganda enganosa, caso mostre num anúncio um belo carro com pintura reluzente e bancos macios, mas entrega um "semi-novo" com rachaduras na pintura, amassados e pouco conforto, então o mesmo critério pode ser aplicado às profissionais do sexo.
Abraço. continuar lendo
Ver no Art 14, profissional liberal. Também, antes de tudo, o consumidor deve seguir Art 422 do CV, e o Art 14, III e Art 51 IV do CDC. Lembrando que no CDC o consumidor também tem responsabilidades, e também pode ser penalizado. o CV rege os contratos de serviço quando se tratam de profissionais liberais, bem como interpretação benéfica para a parte mais fraca. continuar lendo
Jonh Doe
Primeiramente desculpe a demora na resposta.
A - Não entendi o que quis dizer com o seu ponto A, vc quis dizer que a proteção ao consumidor é restrita a serviços regulados ou não, ou ao contrário?
B - Serviço é definido por atividade humana prestada a outrem. Então o polo passivo tem que existir nem que seja como proprietário do objeto onde o serviço será executado ou do local onde será prestado. Então se for um prestação de serviço sexual a um cliente este tem que estar presente para receber o serviço, caso contrário o negócio jurídico é inexistente, por ser impossível. Pois ser for por vídeo é pornografia e o uso de proxy configura doação. E sim o cliente deve seguir uma conduta esperada, a não ser que seja possível dançar na durante uma visita no dentista enquanto ele faz um canal, ou tomar banho enquanto o encanador troca os canos da sua casa. Existe um senso comum do que o cliente deve fazer para que o serviço seja prestado.
C - O prestador de serviços sexuais, assim como um advogado é limitado pela informação que recebe. Se o cliente não conta que impotente, é impossível para o advogado provar a paternidade ou desaprová-la e para o prestador de serviços sexuais fazer o mesmo ter um orgasmo. E nesse caso a culpa não é do Advogado, e não vejo como seria no caso do prestador de serviços.
D - Você contrata uma prestadora de serviços sexuais para exibi-la ou para fazer sexo? Se contrata para algo além da função fim você tem que pagar mais, ou você acha justo processar uma empresa que propaganda que se tiver um carro tal você terá tal modelo a seus pés?! Não é lógico certo? Design de um objeto industrial é registrado e pode ser refeito do zero. Seguindo sua lógica, caso você danifique o "carro" você terá que restitui-lo a sua condição original, é possível? Além disso, ao contrário do carro o prestador é uma pessoa, e você não pode comprar uma pessoa e dizer a ela como devia ser.
A veterana do cais de 60 anos tem experiência, a de 19 anos da boate tem um "local badalado e famoso" anexado a prestação do serviço. Você prefere um mecânico ou médico com 60 anos de experiência ou um doutor bumbum numa boate???
De modo que sua conclusão de igualar a uma prestação de serviços a um produto (carro no caso) é enganoso e minimamente exagerada e sem respaldo lógico.
Peço que responda com calma e dentro do espectro legal que esta questão de explorar legalmente a prestação de serviços sexuais exige. Sem inflamação ou especulações. continuar lendo
deveria regulamentar essa profissão, não pagam tributos enquanto as demais profissões tem um absurdo de encargos! continuar lendo
Deveriam simplificar os tributos para todas as profissões! continuar lendo
na teoria deve ser pago o IR se o faturamento for acima de um certo teto (nao me recordo o valor). E pagam impostos em tudo o que consomem. Já tá de bom tamanho, não? continuar lendo
Acredito que o correto seria, fazer o pagamento adiantado, caso o programa não estivesse dentro do acordado, o cliente poderia exigir a garantia ou o dinheiro de volta... continuar lendo
Sou contra a prostituição. Darei meus motivos. A prostituição na aurora humana não era comercial, como é atualmente. Não existiam cafetões e cafetinas. Em várias culturas, o respeito à prostituição — prostituição, se assim a considerarmos pela visão judaico-cristão. Com a desvalorização da mulher, a prostituição passou a ser sobrevivência: o marido que expulsava a mulher por [exagero meu, acho] não ser boa cozinheira; a família que expulsava a filha que perdera o hímen em relacionamento sem matrimônio.
Os direitos humanos, em primeiro momento, emancipam às mulheres para que possam ter independência financeira. Isso é conseguido com a inclusão laboral e salários dignos. A prostituição, então, seria uma opção de vida, e não um recurso final para sobreviver. Por exemplo, quando o Muro de Berlim fora destruído, a ex-URSS desmoronou. A prostituição aumentou muitíssimo. Caçadores de "talentos" para filmes pornográficos surgiram da noite para o dia. No Japão, adolescentes de classe média estavam se prostituindo para poderem comprar roupas além do poder econômico de suas famílias. Ou seja, influência "o que você tem, é o que você é".
Existe endeusamento ao ter para ser. Em um dos meus artigos, comentei sobre documentário encomendado pelo Instituto Kinsey. Jovens de 19 a 20 anos de idade largando suas famílias e terras natais para conseguirem virar celebridades da pornografia. Muitas queriam muito, mas muito dinheiro. Outras queriam ter fama, como as celebridades não pornográficos. Temos que analisar também que existe amplo comércio sexual pelo tráfico em geral. Pelo que já li, vi e pesquisei, a prostituição contemporânea é perigosa para a saúde física e mental de quem se prostitui. Se alargamos a prostituição — sexo e dinheiro —, os atores pornográficos também se prostituem. E muitos já tiveram depressão, ou ainda terão.
No Brasil, a prostituição, na maioria dos casos, é via alternativa para conseguir melhoria de vida. O sonho de se ter grau universitário tem levado muitos jovens a se prostituírem. Isso não quer dizer que se deve criar leis de repressão à prática da prostituição, ou punir quem tem programa com quem vende o corpo. Todavia, diante da abissal desigualdade social, da exploração sexual de menores, da rota Made in Brazil ao tráfico sexual, penso que [incentivar] a prostituição não é bom negócio. O Estado deve agir para garantir os direitos sociais, a meritocracia — porque o Estado dá condições reais para todos os brasileiros. Assim, penso eu, a prostituição será opção de vida, não via de sobrevivência. E, claro, mesmo quem opte por essa via deve receber proteção do Estado. continuar lendo
Muito sábias suas palavras, concordo plenamente. continuar lendo
Sérgio Henrique,
São ponderações equilibradas as suas, porém, falar em "não incentivar a prostituição" no Brasil de hoje, é muito perigoso.
Nosso Congresso em grande parte dominado pelos moralistas religiosos usam justamente desse discurso para impor regras e proibições de cunho moral e se intrometer na vida dos cidadãos.
A liberdade é o que precisa ser defendido sempre, acima de tudo.
Os possíveis danos sociais e mentais que a prostituição possa causar a quem pratica é estudado há muito. Mas muitos estudos são conflitantes e inconclusivos (depende da região ou país onde o estudo é feito, se o grupo estudado é grande usuário de drogas, etc).
Porém, o mais importante, é que todos devem ter liberdade de fazer o que bem entendem de si mesmos. Inclusive a liberdade de fazer as escolhas erradas, se assim desejar. continuar lendo