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24 de Abril de 2024

Receita pode ter acesso direto a dados bancários de contribuintes

Maioria já foi formada no STF (6 a 1). Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux e Lewandowski.

Publicado por Camila Vaz
há 8 anos

O STF retomou nesta quinta-feira, 18, o julgamento de RE e quatro ADIns que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, os quais permitem que o Fisco, por meio de procedimento administrativo, possa requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. A maioria dos ministros (6 a 1) - Fachin, Toffoli, Barroso, Teori, Rosa Weber e Cármen Lúcia - já votou de forma favorável à Receita Federal. Após o voto do ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, a sessão foi encerrado e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 24.

Receita pode ter acesso direto a dados bancrios de contribuintes

RE

O RE 601.314 foi interposto por contribuinte contra acórdão da 3ª turma do TRF da 3ª região que, por unanimidade, considerou legal o artigo da LC 105/01. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo , incisos X e XII da CF/88.

Receita pode ter acesso direto a dados bancrios de contribuintes

Iniciando seu voto hoje, o ministro Fachin pontuou que o núcleo do RE está vertido em duas questões. A primeira é a Constitucionalidade ou não do art. 6 da LC 105/01 frente ao parâmetro do sigilo bancário. A segunda consiste em saber se a utilização dos mecanismos fiscalizatórios previstos na lei 10.174/01 ofende ao princípio da irretroatividade das leis quando empregado esses mecanismos para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a vigência deste diploma legislativo.

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, Fachin concluiu que A LC é compatível com a CF. O ministro também apontou que a lei 10.174 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, "uma vez que ela se encerra na atribuição de competência administrativa da Secretaria da Receita Federal". Segundo ele, isso evidencia o caráter instrumental da norma.

Ao acompanhar o voto de Fachin, o ministro Barroso ressaltou que o princípio da transparência, "significando clareza, abertura e simplicidade", vincula tanto o Estado quanto a sociedade. "Se a criação do Estado é um processo coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade se projeta também no campo fiscal.” Para ele, o pagamento de tributos é fundamental, lastreado na feição fiscal assumida pelo Estado e no elenco de direitos fundamentais,"que pressupõe para sua concretização o necessário financiamento.”

ADIn

De relatoria do ministro Dias Toffoli, as ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859, questionam a validade constitucional de preceitos da LC 105/01 e do decreto 3.724/01, que regulamenta o art. 6º da referida lei complementar, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Segundo alegado nas ações, ajuizadas pelo PSL, CNI, CNC, e PTB, não cabe ao Poder Executivo autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária.

Receita pode ter acesso direto a dados bancrios de contribuintes

Contudo, em seu voto, o ministro Toffoli concluiu pela inexistência de violação ao direito fundamental nos dispositivos atacados. Segundo ele, a norma não determina a quebra de sigilo bancário, mas, ao contrário, afirma o direito à intimidade e ao sigilo.

De acordo com Toffoli, para se falar em quebra de sigilo bancário pela norma seria necessário vislumbrar em seus comandos a autorização a exposição das informações bancárias o que não é caso, “os dispositivos estabelecem a manutenção do sigilo”.

“O que se fez com a LC foi possibilitar o acesso de dados bancários pelo Fisco para identificação com maior precisão e a possibilidade fiscalizatória do patrimônio dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte sem permitir, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista.”

O ministrou fez diversas referências aos compromissos internacionais que o Brasil assumiu de intercâmbio automático de informações tributárias. Ele citou que todos os países do G20 aderiram ao fórum global de transparência e intercâmbio de informações tributárias e que a fiscalização e o acesso aos dados bancários também é relevante para o combate às organizações criminosas.

"Se a Receita Federal já detém o conjunto maior que corresponde a declaração do conjunto total de nossos bens, por que ela não poderia ter acesso também, sem autorização judicial e desde que respeitados os direitos individuais, ao conjunto menor?", questionou Toffoli.

Divergência

Receita pode ter acesso direto a dados bancrios de contribuintes

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, que pressupõe a atuação de um órgão equidistante quanto a um possível conflito de interesses.

O ministro lamentou a maioria já estar formada em sentido contrário. Segundo ele, mais uma vez o Supremo irá mudar uma jurisprudência sem mudança de texto da lei Constitucional, o que gera “insegurança”. "Sigilo com compartilhamento não é sigilo."

De acordo com ele, vulnera a privacidade do cidadão, “irmã gema da dignidade o cidadão”, concluir-se que é possível ter-se a quebra do sigilo de dados bancários de forma linear pela Receita. "Não pode entrar na minha cabeça, talvez por ser neto de português, que a Receita, órgão fiscalizador e arrecadador, tenha uma prerrogativa superior a prerrogativa do Judiciário assegurada na Carta da Republica."

Ao fazer referência aos demais julgamentos do plenário nesta semana, o ministro afirmou:

“Em termos de pronunciamento do Supremo, a semana é uma semana de tristeza maior. No tocante as liberdades fundamentais, no tocante as franquias constitucional, no que em um primeiro passo não se admitiu o manuseio dessa ação nobre constitucional, que é o HC, no que voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, considerado ato de integrante do Supremo, e aí tentei ressaltar que essa visão, porquanto nosso direito positivo é uno, será a visão que virá a prevalecer nos 27 tribunais de justiça do país, nos cinco regionais federais e nos tribunais superiores, excluído o TST, que não tem a competência penal, ou seja no STM, no STJ e, portanto, nas cortes de Brasília. Prejuízo maior: para a cidadania. Prejudicado: o cidadão. Na tarde de ontem - sem mudança de texto constitucional, talvez colocando em segundo plano o princípio da impessoalidade, que reina no tocante ao Supremo, reviu-se uma jurisprudência sedimentada, uma jurisprudência que vinha sendo observada nos diversos patamares do judiciário, e permitiu-se no campo do direito penal a execução provisória do título judicial. (...) Disse, presidente, que mil vezes ter culpados soltos do que um único inocente preso. É uma profissão de fé.”

Início

Em sessão extraordinária na manhã de ontem o plenário iniciou o julgamento com a leitura dos relatórios e sustentações orais. Confira como foi.

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25 Comentários

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Concordo plenamente com o voto do Nobre Ministro Marco Aurélio, é um momento muito triste para o Estado Democrático de Direito, está se estabelecendo aos poucos uma ditadura institucionalizada no STF.

Muito me preocupa a atual posição dos atuais Ministros do STF.

1º - Mudaram as regras que tornava desnecessário o prévio requerimento administrativo para requerer benefícios previdenciários nas vias judiciais, o segurado teve cerceado o direito de recorrer diretamente à justiça, o que fere a garantia constitucional prevista no art. 5º XXXV C.F.

2º - Mataram as democráticas possibilidades de impeachment.
A) Permitiu-se a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial, lembrando que no Brasil houve um longo trajeto do voto de cabresto ao voto livre, embora obrigatório. Vidas ilustres foram consumidas para que o voto pudesse ser de fato livre e secreto. Sendo assim não há do que se falar de voto secreto ser antidemocrático ou inconstitucional, pelo contrario, o voto aberto trata-se de voto de cabresto, sendo um retrocesso para toda a democracia, agora os Deputados aliados que discordam das atitudes governistas serão perseguidos caso votem em desconformidade com o governo.
B) - Não permitiu a candidatura avulsa, anuindo o “QI” (quem indica) que é totalmente antidemocrático e impositivo, legitimando o “meu partido minhas regras” o líder manda os deputados obedecem.

3º - Suprimiram Direitos e Garantias Constitucionais tais como:

A)- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;(C.F art. 5º -XL)
B) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; C.F art. 5º XLI )
C) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (C.F art. 5º LVII)
D) – A garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (C.F art. 5º LV)
E) - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Art. 5º LXVI)
F) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (C.F Art. 5º - XXXV)

4º - E agora querem acabar com o sigilo bancário do cidadão sem a necessidade de ordem judicial, o que fere Constituição federal em seu art.. 5º XXII, novamente o cidadão tem seus direitos individuais cerceados e suprimidos.

Entretanto,carta magna em seu art.. 60-§ 4º, nos diz que: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais, contudo nossos Nobres Ministros do STF, que deveriam ser guardiões do texto constitucionais são os primeiro a retirar esses direitos e garantias individuais. continuar lendo

Breve irá acabar com o Legislativo e o Judiciário fará as Leis. continuar lendo

onde acho algo citado por ti no tópico 1º? continuar lendo

No site do STF

Segue abaixo o endereço para conferencia.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812 continuar lendo

Como é isto? Agora vão invadir as contas bancárias sem autorização judicial?O sigilo de dados é direito fundamental e só pode ter o sigilo quebrado mediante ordem judicial fundamentada.

Dar à Receita Federal este poder de "entrar" nos dados bancários é um ato arbitrário e fere a CF/88.

Ontem a presunção de inocência e hoje o direito à privacidade. Todo dia uma aberração no STF. Será que a próxima loucura do Supremo é permitir a pena de morte? continuar lendo

Se você não é sonegador ou lavador de dinheiro, fique tranquilo, nós não vamos perder nosso precioso tempo abrindo uma ação fiscal contra você. Sim, os dados bancários só devem ser acessados com uma ação fiscal em curso (processo adm aberto). O servidor que tem acesso imotivado a dados fiscais e bancários de contribuinte é passível de processo administrativo disciplinar.
Por fim, o acesso a esses dados é essencial para o auditor fiscal, usando da inteligência fiscal, desbaratar esquemas fraudulentos e ajudar a por na candeia os grandes pilantras desse país. continuar lendo

Ivanilson, conte para mim o que aconteceu com o funcionário que quebrou o sigilo do caseiro Francenildo, da Caixa Econômica... Até onde se sabe, NADA. Ainda que tivesse sido demitido, a quebra já aconteceu e a vida do cara foi exposta. Não vejo dificuldade nenhuma em pedir um mandato à Justiça. continuar lendo

Amigo, a quebra ou o vazamento de informações sob sigilo fiscal, bancário ou segredo de justiça, acontece. Basta um cidadão com intenções escusas para fazer o estrago. E esse cidadão pode ser servidor da RFB, DPF ou JUSTIÇA FEDERAL/ESTADUAL. Aliás, até gerente de banco, como já vi.
A RFB tem as informações bancárias dos contribuintes desde a criação da CPMF. A LC 105 permitiu a requisição de extratos bancários. Mas, na prática, nem há necessidade de fazer a requisição, pois o próprio contribuinte entrega seus extratos bancários quando solicitado pela fiscalização.
A LC 105 completou 15 anos. O STF está afirmando (novamente) que ela é constitucional.
De qualquer forma, SEMPRE tem que haver uma Ação Fiscal aberta! continuar lendo

Eduardo R.
Nesse caso (CAIXA ECONÔMICA) sim houve uma quebra. Pois foi ilegal, feita por pessoa incompetente e com objetivos escusos. Não confunda as coisas. E só lembrando, esse caso nada tem com a Receita Federal. continuar lendo

"Amigo, a quebra ou o vazamento de informações sob sigilo fiscal, bancário ou segredo de justiça, acontece. Basta um cidadão com intenções escusas para fazer o estrago."
-> Por dedução, quanto MENOS pessoas tiverem acesso, menor a chance de vazamento. Não vejo como um maior número de pessoas com acesso pode reduzir as chances de vazamento.

"E esse cidadão pode ser servidor da RFB, DPF ou JUSTIÇA FEDERAL/ESTADUAL."
-> Se funcionário público, nada acontece. Ou aconteceu algo com quem expôs Francenildo? Ou quem quebrou os sigilos da família de Serra na campanha de 2010?

"Aliás, até gerente de banco, como já vi."
-> O banco SEMPRE terá acesso, claro. E responderá por ele. Releia a primeira resposta: Quanto menos pessoas, menos possibilidade de exposição.

"A RFB tem as informações bancárias dos contribuintes desde a criação da CPMF."
-> Logo, a decisão do STF me parece inútil, apenas consumiu tempo deles.

"A LC 105 permitiu a requisição de extratos bancários. Mas, na prática, nem há necessidade de fazer a requisição, pois o próprio contribuinte entrega seus extratos bancários quando solicitado pela fiscalização.
A LC 105 completou 15 anos. O STF está afirmando (novamente) que ela é constitucional."
-> Novamente, se o contribuinte entrega não havia necessidade de mobilizar o STF, se mobilizou é porque a Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm diz que é necessário o consentimento e sem consentimento é necessário acionar a Justiça.

"De qualquer forma, SEMPRE tem que haver uma Ação Fiscal aberta!"
-> Não é bem isto que foi decidido. Ao menos, não é o que pareceu. continuar lendo

Santo Deus, onde o STF quer chegar? Me parece que anda indo muito além do que deveria. Sigilo é sigilo e ponto, qual problema em solicitar uma ordem judicial?

Pior do que isto é ver pessoas que defendem esta aberração com a alegação de "quem não deve não teme" ou "funcionário público é de confiança e será punido em caso de abuso". Sinceramente não sei qual frase é pior para defender o absurdo.

Breve teremos no Brasil uma agência para escutar conversas telefônicas. Claro, tudo pelo bem das pessoas. continuar lendo

Queira ou não, a lei complementar 105/2001 é constitucional. Pode esperniar... continuar lendo

Excelente texto! Tenho algumas opiniões diversas, vamos observar o restante da votação! continuar lendo