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23 de Abril de 2024

Julgamento Histórico: STF muda jurisprudência e permite prisão a partir da decisão de segunda instância

O STF julga neste momento o HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena.

Publicado por Camila Vaz
há 8 anos

JULGAMENTO HISTRICO STF muda jurisprudncia e permite priso a partir da deciso de segunda instncia

O STF julga neste momento o HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Com maioria já formada, 9 votos a 1, o plenário mudou jurisprudência da Corte, decidindo que é possível a execução da pena depois de condenação confirmada em segunda instância.

Até o momento, os ministros Teori Zavascki, relator, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pela possibilidade de execução da pena. Segundo os ministros a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade. A ministra Rosa Weber abriu a divergência, contrária a mudança. O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência para manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação.

Mudança de entendimento

Em artigo especialmente feito para o livro em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio no STF, em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes já sugeria que o tema em breve deveria ser enfrentado pelo STF. Dizia S. Exa. Que não havia “como prever se o Supremo Tribunal acolherá a proposta de nova análise do tema”. E ainda que, “se vier a julgar novamente a questão, a Corte terá que enfrentar, com a devida consideração e respeito, seu próprio precedente, solidificado a partir da posição firme do Ministro Marco Aurélio”. (Ciência e Consciência – Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas)

Acerca do posicionamento do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar questionava se ele manteria ou não sua própria posição. “Em seus 25 anos como Ministro do Supremo Tribunal, Sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser “um juiz turrão”.”

Como se viu, no entanto, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento garantista, considerando uma tarde triste para o Supremo.

Ainda quanto ao mencionado artigo, o ministro Gilmar antecipava de certa maneira seu voto: “Seja porque a presunção de inocência é um direito com âmbito de proteção normativo, passível de conformação pela legislação ordinária; seja porque a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias, tenho que o entendimento do STF merece ser revisitado.”

PEC dos Recursos

Em 2011, O ministro Cezar Peluso apresentou a chamada "PEC dos Recursos", com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções de segunda instância. Na época, a OAB entregou ofício ao Ministério da Justiça contra a proposta. O Ordem pontuou que a PEC feria “de morte” o direito à ampla defesa e prejudicaria “o acesso da defesa de um cidadão a todos os graus de jurisdição".

Em seu voto nesta quinta, o ministro Marco Aurélio lembrou a PEC e pontuou que a proposta não prosperou no legislativo, mas que hoje no Supremo ela iria prosperar.

“Vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró.“

Caso em análise

No caso específico, um homem foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP), com direito de recorrer em liberdade. A defesa então apelou para o TJ/SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra ele. No HC ao Supremo, a defesa alega que o Tribunal bandeirante decretou a prisão sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau permitiu que o réu recorresse em liberdade.

Liminar

Em fevereiro deste ano, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ/SP. Na decisão, o relator destacou que, conforme decidiu o plenário do STF no HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do CPP incidem na espécie”. E, no caso, conforme explicou o ministro, o fundamento adotado pelo TJ/SP diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva.

Processo relacionado: HC 126.292

Fonte: Migalhas

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31 Comentários

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Finalmente corrigiram a aberração recursal no processo penal. Recursos Especial e Extraordinário são de cassação, não de mérito! Qual o fundamento de manter solto um indivíduo quando os recursos são atinentes exclusivamente à matéria de Direito? É certo que a grande maioria desses recursos é procrastinatória.
Se um fato já foi decidido por um Juiz singular e por órgão colegiado de Desembargadores, não há mais motivos para persistir a "presunção de não culpabilidade", afinal, todo princípio constitucional é relativo.
Dessa forma, acaba-se com a enxurrada recursal que premiava a má-fé no processo penal.
Só quem ganha é a sociedade, que cada dia mais clama por justiça efetiva.
Resguarda-se o duplo grau de jurisdição sem, contudo, se esquecer que o jus puniendi foi concedido ao Estado por um motivo: justiça! A paz social, há algum tempo, tem sido posta em Xeque pela morosidade da justiça, sobretudo com relação a casos de corrupção, nos quais os acusados têm dinheiro suficiente para procrastinar eternamente.
Enfim, uma dentro! Meus parabéns à Suprema Corte. continuar lendo

Permita-me discordar, Hyago.
Em verdade não corrigiram nada. Ao contrário, criaram uma aberração.
A matéria se refere ao cumprimento antecipado de pena, o que vai completamente à contramão com as disposições da Magna Carta.
Como muito bem mencionado por um colega abaixo, diversos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos. Em suma, deve-se prevalecer a regra constitucional de que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
É aceitável, em casos extremos, a mantença de prisão preventiva após as decisões das instâncias inferiores. Todavia, tão logo executar-se a pena beira o absurdo, visto que ela pode ser alterada e o réu absolvido.
Enfim, o Supremo Tribunal Federal, na minha opinião, falhou novamente.
Grato pelo saudável debate. continuar lendo

Infelizmente o juízo de 1º grau deveria ser batizado de "Juízo Meramente Protelatório" ... o juiz dá uma sentença de que nada vale.

O mesmo se dava com o TJ ... STJ ... era um passinho de cada vez para manter o réu 10 anos ou mais solto à espera de um julgamento final.

Ora, vamos reduzir os custos do Judiciário limitando-o à Corte Suprema ... só é ela quem decide mesmo, o resto só dá "palpite".

A partir do momento em que há um inquérito e uma sentença (a primeira mesmo que não é de faz de conta - ou não deveria ser) na balança da Justiça você passa a pender mais para culpado do que para inocente, o que já justificaria recursar cumprindo pena.

Ah! Mas e se o juiz errar ... puna-se ele e indenizem o inocente ... afinal o STF está livre de cometer erros?

Eis a maior das aberrações do nosso sistema judiciário ... o caso do assassino confesso de uma mulher, e que pagou um tiquinho só da pena (foram só 11 anos aguardando a sentença ... ele soltinho de boa):
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/02/17/jornalista-pimenta-neves-sai-da-prisaoecumpre-pena-em-casa-desdeodia-10.htm

Daí uns vão dizer que a sociedade tem sede de vingança ... ou seria fome de Justiça (com letra maiúscula). continuar lendo

Armpit, corroboro seu pensamento, nos exatos termos. E como já afirmei: NENHUM direito é absoluto, até mesmo a vida pode ser mitigada. Então porque o princípio da presunção de não culpabilidade não pode ser invertido após o julgamento de um magistrado e de uma turma de desembargadores? continuar lendo

Mais um absurdo!

Num artigo escrito por Gamil Föppel El Hireche e Pedro Ravel Freitas Santos eles dizem:

"O STF, que deve ser o guardião da Constituição, muda seu entendimento no tocante à “execução penal provisória”. Soa estranho a expressão. Mais estranho é o caminho que a corte maior do país adota com tal inovação. Ao fim e ao cabo, trata-se de mais um capítulo na saga — interminável — de concretização do Direito Penal de emergência. O consequencialismo assume ares preocupantes..." (Fonte: http://goo.gl/tsdazN)

Ora, se a segunda instância resolve então já podemos fechar as portas das Últimas Instâncias. Mas na prática o que vai acontecer é o seguinte: o recurso vai subir de qualquer maneira. Só que, preso, vai chover ação de indenização contra o Estado por conta da prisão indevida. continuar lendo

A segunda instância põe fim à discussão sobre a matéria fática. Se um magistrado e um órgão colegiado de desembargadores não conseguem decidir uma questão de fato, fechemos as portas dos fóruns e dos tribunais de justiça, deixando tudo nas mãos dos tribunais superiores. continuar lendo

Nenhuma instância deve ser suprimida. Agora, muito embora a segunda instância ponha fim ao debate sobre a matéria fática, devemos prestar atenção ao que o nosso amigo Tourinho, em seu livro Manual de Processo Penal, p. 825, diz: "em razão do princípio da presunção de inocência não tem sentido executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário”.

Por que não tem sentido? Porque se no recurso extraordinário ficar comprovado que a decisão do magistrado da segunda instância afronta a CF/88, fica comprovado que a prisão foi ilegal/indevida.

Não basta encerrar a discussão da matéria fática, mas, também, discutir todo o arcabouço jurídico - coisa que será analisado pelo Recurso Especial (STJ) se versar sobre Lei Federal e pelo REXT (STF) quando tratar dos aspectos constitucionais.

Desta forma concordo absolutamente com o advogado e professor Gamil Foppel quando ele diz:

(Alguns pensam assim:) “Bem, se o réu foi condenado em primeiro grau depois de todo um processo, se o tribunal confirmou essa sentença, muito provavelmente esse réu é culpado”. Matematicamente, esse pensamento pode ser até razoável. Porém, a Constituição da República não se pauta em aritmética ou estatística. A presunção de inocência não é um direito que vai diminuindo ao longo do processo. A presunção é constante, onipresente, inabalável. Só existe um elemento que afasta a presunção: sentença penal transitada em julgado. continuar lendo

Infelizmente, sustentar sob tal aspecto a indefinida discussão processual, por tantos meios recursais é, na verdade, defender a imoralidade, impunidade criminoso do crime organizado oficial, jungido ao privado, público e notório que surrupia, pilha o patrimônio público material e imaterial da Nação brasileira, com os fundamentos dados por uma Constituição prolixa e contraditória, constituída e implementada numa ideologia apodrecida, com práticas políticas desviadas do foco social. É ora de lutar com todas as forças contra todos os males criados por ela em nome de um falso Estado de Direito, reinstituir um novo Estado menos confuso e contraditório. continuar lendo

Wagner, tribunais e juízes, ao analisar a matéria fática, têm o dever de analisar também as questões de Direito. Não se trata de suprimir instâncias, mas de evitar que um processo penal tenha 4 instâncias. continuar lendo

Hyago de Souza Otto

Respeito sua opinião data vênia discordo.

Como ficam as garantias constitucionais?

A garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (C.F art. 5º LV)
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (C.F art. 5º LVII)
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Art. 5º LXVI)
Não sou contra a prisão preventiva por medida cautelar nos crimes hediondos e crimes contra a vida, mas tornar praxe para qualquer crime é abuso.
Ademais não vai evitar recursos até a quarta instancia, só vai determinar que o condenado cumpra pena em regime fechado, felizmente os recursos ainda não foram suprimidos. continuar lendo

Sim, Hyago, têm o dever e muitas vezes não o fazem. A gente que labuta diariamente com processos sabe o tanto de vezes que o Supremo reforma decisão, anula processo e coisas do tipo. O problema não é ter 4 instâncias, mas como estas instâncias trabalham. Querer suprir garantias constitucionais sob o argumento de eficiência do poder judiciário - repito - é uma aberração. Deveríamos lutar pra um processo judicial muito mais atualizado e eficiente, mas não ao custo de destruir garantias fundamentais.

Buscar atalhos e formas mais fáceis de resolver o problema não resolve o problema. Agora, se o problema é o número de recursos, que sejam extintos os recursos. O que não tem lógica é existir recurso e a pessoa ser condenada enquanto ele não é julgado. continuar lendo

Eu compreendo, Wagner, e sei que juízes e até mesmo Tribunais, por vezes, se equivocam. Mas é absurdo pensar que, por isso, a decisão deles deve ser desconsiderada, até que uma "santidade" dos tribunais superiores decida o caso. O que se deve, sim, é cobrar mais diligência de juízes e desembargadores.

Afinal, segundo tal raciocínio, se fossem criadas mais duas instâncias para rever decisões dos tribunais superiores, isso seria bom, pois eventualmente haveria reformas. Ora, ninguém pode garantir que reformas realmente condizem com a justiça. Quem poderá dizer que um tribunal superior errou ao reduzir uma pena com base na proporcionalidade?
A questão é que ele dá a última palavra, mas isso não é presunção absoluta de que a sua decisão corresponde com a mais correta. continuar lendo

Segundo tal raciocínio, se fossem criadas mais duas instâncias para rever decisões dos tribunais superiores, isso seria bom, pois eventualmente haveria reformas. Ora, ninguém pode garantir que reformas realmente condizem com a justiça. Quem poderá dizer que um tribunal superior errou ao reduzir uma pena com base na proporcionalidade?
A questão é que ele dá a última palavra, mas isso não é presunção absoluta de que a sua decisão corresponde com a mais correta.

Claro que não precisa criar mais 2 instâncias, mas garantir as que já existem. Aliás, existem as "instâncias internacionais" que inclusive o Eduardo Cunha, certa vez, ameaçou buscar. Concordo que ninguém pode garantir que reformas condizem com a justiça. Claro! A justiça não é o resultado por si só, mas o resultado advindo do justo processo. Quanto mais robusto for o processo, menos chance há de errar. Estamos falando do maior bem em um estado democrático que é a liberdade, logo é preciso passar por todas as instâncias, eliminar completamente a possibilidade de qualquer dúvida, discutir de forma pormenorizada todos os detalhes do processo para que, assim, a sociedade se sinta de fato como justiçada.

Ora, se com tantas instâncias ainda há pessoas inocentes sendo condenadas, imagine agora. E você próprio mostrou toda a problemática: se o STF é "quem dá a última palavra" é inadmissível que alguém, que não tem a última palavra, tenha tamanha força para determinar a cassação da liberdade de alguém. Não se trata de desconsiderar a decisão das "instâncias inferiores", mas de ter a possibilidade desta decisão ser novamente analisada. continuar lendo

Uma coisa é a minha opinião, outra, a constitucionalidade dela.

Em breves linhas, digo apenas que pessoalmente, acho que o cumprimento da pena deve ser antecipado, sim, após a decisão do TJ.

Reconheço, porém, que tal hipótese, por força do art. 5, LVI- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória -, é sim, inconstitucional, até que uma EC modifique este artigo, não podendo uma decisão do STF fazê-lo.

O réu pode sim, recorrer ao processo preso, através das cautelares. É uma falácia essa história de que proibir a antecipação da pena é incentivar a impunidade.

Uma coisa é o cumprimento da pena, gerado necessariamente pelo trânsito em julgado. Outra, é a possibilidade - COMUM, ressalto - do juiz impor prisão cautelar, impedindo o réu de recorrer em liberdade. As pessoas estão confundindo as coisas.

Então, a não ser que o STF também mude o conceito de "trânsito em julgado", a decisão dele é inconstitucional.

Caso um dia eu tenha que resolver qualquer assunto na Justiça, seja cível ou criminal, fica cada vez mais difícil confiar que o juiz decidirá com base na lei e não na opinião dele sobre ela.

Eu por exemplo, sou a favor da redução da menoridade e do direito penal do inimigo, para crimes hediondos.

Mas eu não posso aplicar num julgamento concreto a minha opinião, porque não há norma constitucional ou legal pra ela.

Se eu não posso julgar com base em norma inexistente, quanto o mais quando o caso esbarra em preceito constitucional, como esse julgamento do STF.

Como disse Marco Aurélio, estamos vivendo tempos estranhos. continuar lendo

Até que enfim prevaleceu a lógica juridica. Um julgamento não prolatado por curiosos do Direito, mas, por nada menos que um Juiz de Direito e confirmado por, no mínimo dois Desembargadores, mesmo assim, nada valeria para o início do cumprimento da pena?! Festejamos o novo entendimento do Pretório Excelso. continuar lendo

Muito me preocupa a atual posição dos atuais Ministros do STF.

1º - Mudaram as regras que tornava desnecessário o prévio requerimento administrativo para requerer benefícios previdenciários nas vias judiciais, o segurado teve cerceado o direito de recorrer diretamente à justiça, o que fere a garantia constitucional prevista no art. 5º XXXV C.F.

2º - Mataram as democráticas possibilidades de impeachment.
A) Permitiu-se a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial, lembrando que no Brasil houve um longo trajeto do voto de cabresto ao voto livre, embora obrigatório. Vidas ilustres foram consumidas para que o voto pudesse ser de fato livre e secreto. Sendo assim não há do que se falar de voto secreto ser antidemocrático ou inconstitucional, pelo contrario, o voto aberto trata-se de voto de cabresto, sendo um retrocesso para toda a democracia, agora os Deputados aliados que discordam das atitudes governistas serão perseguidos caso votem em desconformidade com o governo.
B) - Não permitiu a candidatura avulsa, anuindo o “QI” (quem indica) que é totalmente antidemocrático e impositivo, legitimando o “meu partido minhas regras” o líder manda os deputados obedecem.

3º - Suprimiram Direitos e Garantias Constitucionais tais como:

A)- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;(C.F art. 5º -XL)
B) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; C.F art. 5º XLI )
C) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (C.F art. 5º LVII)
D) – A garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (C.F art. 5º LV)
E) - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Art. 5º LXVI)
F) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (C.F Art. 5º - XXXV)

Entretanto, na carta magna em seu art. 60-§ 4º nos diz que: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais, contudo nossos Nobres Ministros do STF, que deveriam ser guardiões do texto constitucionais são os primeiro a retirar esses direitos e garantias individuais.

Não sou contra a prisão preventiva por medida cautelar nos crimes hediondos e crimes contra a vida, mas tornar praxe para qualquer crime é abuso.

No Brasil já existiram várias condenações de 1ª e 2º instancia em que o réu foi absolvido no STJ.
E se esse cidadão é inocentado no STJ, como fica?
O individuo cumpriu uma pena antecipada que não deveria cumprir por ser inocentado, ai com certeza recorrerá ao judiciário com pedido de indenização, que durará anos, atravancando o judiciário com mais um processo de indenização contra o Estado, que se for condenado o dinheiro da indenização sairá do bolso dos próprios cidadãos.

Devemos lembrar que, o atual sistema prisional não reabilita ninguém e só forma bandidos, pós-graduados e doutores do crime, pois o tempo ocioso e a convivência com vários delinquentes propiciam trocas de experiências criminosas. Os presídios se tornaram escritórios para líderes do crime organizado, as condições de superlotação e a precariedade evidenciam que, sem planejamento, não há possibilidades de reabilitação e ressocialização dos detentos.
As chances de um inocente se tornar mais um criminoso recrutado pelo crime organizado são imensas.

Uma condenação indevida causas varias consequências para toda sociedade, será que devemos correr este risco?

Enquanto não houver mudança imediata no atual Método Prisional a fim de efetivar o cumprimento integral da LEP em todos seus termos, criar oportunidades reais de reabilitação e ressocialização dos detentos, a devida inserção do detento e ex detento no mercado de trabalho. É fato sabido de todos que estaremos graduando e pós graduando criminosos, que sairão dos presídios e cometerão crimes cada vez mais bárbaros contra toda comunidade e pior, estes crimes serão comandados de seus escritórios dentro dos presídios, com a devida proteção do Estado. continuar lendo