Quem compartilha “nudes” deve pagar dano moral, decide TJ-SP
A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo vazamento.
O tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que quem compartilha email com fotos íntimas de uma pessoa deve pagar dano moral. A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo vazamento.
O acórdão foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado e faz parte de uma série de 45 ações propostas pela mesma vítima, moradora de Mococa, no interior do Estado. A autora resolveu processar todo os envolvidos em uma corrente de e-mails passados adiante.
O caso ocorreu em 2009, quando o noivo informou a vítima que suas fotos de sexo explícito foram parar na internet. O título do email dava seu nome e o banco onde trabalhava.
“Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”, apontou o desembargador Walter Barone, relator de uma das ações.
Em primeira instância, a autora havia recebido R$ 2 mil de indenização por um dos processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7 mil – em outras ações os desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos outros processos.
Outros réus, como um mulher que apenas enviou ao seu marido o email, foram condenados a valores menores, por revisão do tribunal na apelação.
Até novembro, tramitaram em torno de 25 apelações, com fixação de indenizações entre R$ 3 mil e R$ 6 mil, uma média de R$ 4,5 mil. No caso de procedência de todas as demandas que se tem notícia, ela poderá auferir pelo menos R$ 216 mil.
Fonte: JOTA
21 Comentários
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"O tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que quem compartilha email com fotos íntimas de uma pessoa deve pagar dano moral. A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo vazamento".
Perigosa essa decisão. Há casos em que e-mails são "sequestrados" por habilidosos crackers. Sem saber, o dono original da conta tem seus e-mails monitorados; pior, vários e-mails [phising] são enviados para os contatos do real dono do e-mail. Tudo depende do caso concreto.
Assim, o cracker pode usar de várias técnicas para "pescar" uma vítima:
Imagens de celebridades, principalmente nuas, não são difíceis de persuadir o incauto. Há técnicas de colocar informações, e até executáveis, dentro da imagem. Sem saber, ao clicar, tudo perdido. Já editei artigo sobre e-mails. Não clique sobre link, sobre imagem, mesmo que supostamente aparentam ser de remetente legítimo — uso proteção no computador como virtualização do sistema operacional, por isso, verifico e constato as falcatruas dos crackers.
Por isso, a decisao do TJ-SP é questionável quanto à legitimidade "intencional" do dono da conta de e-mail que "espalha" fotos de pessoas nuas. continuar lendo
O pior é que não é possível averiguar o nexo causal entre a conduta de quem compartilha e o dano, pois, na maioria das vezes, os compartilhamentos ocorrem quando as imagens já foram difundidas (logo, o dano não irá derivar do compartilhamento isolado, mas do vazamento). O compartilhamento gera, no máximo, um pequeno agravamento, que é extremamente difícil de ser mensurado. continuar lendo
Hyago - sábias palavras. continuar lendo
Olha, delicada decisão... Alguns pontos acho que são pertinentes.
1. O dito por Hyago no que se refere ao dano. O dano é a própria exposição da intimidade. Desta forma, tanto quem vazou quanto quem compartilhou são colaboradores para que exista o dano.
2. Responsabilizar objetivamente pelo dano, com dever de indenizar, aquele que apenas compartilhou foto ou vídeo que recebera de outrem. Este é um ponto delicado porque, na maioria das vezes, você nem sabe quem é a pessoa na foto que recebeu. Você abre o e-mail, celular e a foto ou vídeo está la. Certo que você está contribuindo para um dano, mas não acredito que enseje reparação. A menos que haja lei que puna com multa. Ou, o que se segue abaixo;
3. Analisando os dois pontos acima, parece-me justo que: Não se puna com dever de indenizar, aquele compartilhou foto ou vídeo de alguém que ele nem saiba quem é; a menos que ele conheça a pessoa da foto ou vídeo e, ainda assim, sabendo do sofrimento que isso iria causar, compartilha o conteúdo. Neste caso, eu acredito necessitar de uma representação da vítima contra a pessoa.
Acredito caber dever de indenizar neste caso porque, conhecendo a vítima, tanto quem vazou quanto quem compartilhou, estão num mesmo nível de canalhice pois, sabendo o que tal ato poderia causar à vitima, assumem o dolo de causar sofrimento e constrangimento à vitima. continuar lendo
Eu uso linux e é impossível pegar vírus do windows, pois a base de dados é totalmente diferente... :v continuar lendo
Rubens Gracelino. Exato, mas existem vírus para Linux. Já o usei e li em vários fóruns especializados.Quando algum SO passa a ser mais usado, os crackers logo miram os seus olhares.
Nada em informática está a salvo, seguro ou inviolável. Engenharia reversa. continuar lendo
O TJSP acrescentou mais um precedente no seu - imenso - rol de mostras de analfabetismo cibernético.
Parecem que estão se esforçando para superar outros feitos anteriores - o bloqueio do YouTube, o bloqueio do Facebook, a multa gigantesca imposta ao Google por não retirar da internet certos conteúdos (pois, no entender desses sábios, o Google controla a internet).
Eu recomendo fortemente, como acréscimo à Lei Orgânica da Magistratura de São Paulo, a exigência de um curso de informática básico para juízes e magistrados. Pois fica difícil - a ignorância abissal desses cavalheiros não é apenas caricata, é danosa, e parece ser endêmica na corte. continuar lendo
Quer se assegurar que sua imagem será preservada?
Não registre sua intimidade e analise muito bem com quem está se relacionando.
A melhor alternativa é sair da chuva, pois já diz o ditado "Quem está na chuva..." continuar lendo
Realmente, se houve dano, seja de qual forma, a vítima deve sim ser indenizada, e que isso sirva de alerta, tanto a quem divulga quanto às "modelos", há a real necessidade de "registrar" sua nudez? continuar lendo