Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização
Passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. Vítimas podem ir ao Procon ou acionar a Justiça.
Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.
“Eles podem ir ao Procon fazer a ocorrência ou pode entrar direto na Justiça, no juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito. O serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano e é um contrato de prestação de serviços. O consumidor paga por isso e tem o direito à segurança e ao serviço correto”, explicou Raimundo Albuquerque, presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-PA.
Em imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos. Em um flagrante, dois homens entram no veículo armandos com facas. Algumas pessoas percebem o assalto e saem correndo. Os assaltantes roubam a renda em posse do cobrador e ainda os passageiros do banco da frete.
Uma estudante que já foi assaltada e prefere não se identificar conta como viveu essa experiência. “Estava distraída, mexendo no meu celular, quando ele se aproximou e mandou eu passar o celular pra ele. Fiquei parada, sem reação. Ele disse: ‘se tu não passar, vou te matar agora’”, disse.
O Sindicato dos Rodoviários do Pará reconhece o problema. “A pergunta é: quando se leva um bem, celular, dinheiro, enfim, de quem cobrar? Quem vai pagar por esse dano?”, questiona Edilberto Ventania, presidente do sindicato.
Fonte: g1
28 Comentários
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Duro vai ser receber. continuar lendo
Também pensei nisso, mas duro também vai ser alguém que foi roubado dentro do ônibus queixar indenização de acordo com o CDC.
Pense em você, teria coragem de fazer isso mesmo sabendo dos seus direitos ?? continuar lendo
Entendo que seja caso de fortuito externo que excluirá a responsabilidade da empresa de transporte público. Já publiquei artigo sobre isso aqui no JusBrasil.
http://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/206003151/da-responsabilidade-civil-do-transportador-em-caso-de-assaltos-aos-passageiros
Parece ser o mais justo? Não!! Mas é o entendimento do STJ. continuar lendo
Perfeitas observações Doutora.
A responsabilidade objetiva da transportadora é em relação ao transporte do passageiro de maneira incólume, sem nenhum acidente.
Assalto à mão armada ou não é de responsabilidade do Estado. continuar lendo
concordo plenamente com fortuito externo. esse entendimento é majoritário na doutrina e na jurisprudência. continuar lendo
com certeza voce anda de carro, a Empresa deve apresentar um plano de emergencia caso isso ocorra, ela e responsavel em dar assitencia as vtimas levar delegacia e acompanhar ate lavrar ocorrencia, algum desembargador anda de onibus, se andasse te garanto que ja valeria tudo, dano moral, material tudo. continuar lendo
Gente, não sou advogado, mas discordo de vcs. Claro que a empresa de ônibus tem responsabilidade em caso de assalto.
Será que vcs também não pensariam assim em caso de, por exemplo, ser assaltado dentro de um shopping? Ou de um banco?
Ambos também prestam serviço, mas isso não os exime da responsabilidade por zelar pela segurança de seus clientes.
Na rua, a responsabilidade é do Estado. Dentro de um ônibus (privado), penso que a empresa é sim responsável... continuar lendo
Não entendo porque na rua não conseguimos indenização do Estado... continuar lendo
De acordo com Sergio Cavalieri Filho, para que o Estado responda, nesses casos (roubo em via pública), é necessária a verificação da chamada "omissão específica" (em oposição à "omissão genérica"). Há um julgado do STF que parece explicar isso: RE 369820 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 04/11/2003; Segunda Turma continuar lendo