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16 de Abril de 2024

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados?

Publicado por Camila Vaz
há 9 anos

15 Direitos que o consumidor pensa ter mas no tem

Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.

1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;

2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;

3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;

4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;

6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;

7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;

8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;

9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;

10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;

11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;

12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;

14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;

15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo


Publicado por Roberta Romão em Consumidor Moderno UOL

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125 Comentários

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O artigo mostra relativização de diversos direitos do consumidor, porém nem na vida prática, nem no Código de Defesa há tal relativização.

Exemplo:

5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;

Isso não é verdade pela própria definição de consumidor e fornecedor apresentada no Código de Defesa do Consumidor.

A relação de consumo não decorre do fato de ser pessoa física ou jurídica, mas sim da caracterização da pessoas envolvidas na relação jurídica em consumidor e em fornecedor.

"Art. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." continuar lendo

Até havia separado esse item para comentar, mas tu foi mais rápido.

Fora esta observação, o artigo é bastante interessante. continuar lendo

Obrigado pela complementação.

De fato, senti uma relativização elevada no texto.
De qualquer forma, é importante trazer a tona este tipo de reflexão. continuar lendo

Não sou advogado, então pergunto se a intenção da lei não fica entre as duas interpretações: é verdade que pessoa física pode ser fornecedor, mas isso se tiver habitualidade, ou seja, se for alguém que produz, revende etc.

No caso de uma venda eventual, por exemplo, se eu vendo um notebook pessoal, o CDC se aplica? Penso que não, mas gostaria de ouvir opinião técnica. Obrigado. continuar lendo

Ricardo, sua interpretação está correta. O CDC visa proteger o elo mais fraco da relação de consumo, ou seja, o consumidor. Mas não podemos admitir que um vendedor eventual, ou o vendedor do notebook no exemplo citado, tenha conhecimentos técnicos específicos e o comprador seja hipossuficiente nesta relação.
No seu exemplo, qualquer discussão acerca do negócio realizado seguirá o disposto no Código Civil, e não no CDC. continuar lendo

Sobre este tema, cabe ressaltar que a venda de um bem efetuada por uma pessoa jurídica à uma pessoa física não garante uma relação consumerista. Há de se observar o ramo comercial da pessoa jurídica, bem como a finalidade da aquisição pela pessoa física. continuar lendo

Correto!
Estranhei de cara, essa parte! continuar lendo

Do mesmo modo que v.sa. se reporta sobre o texto acima, os juízes também divergem, num julgamento de um mesmo problema. Acostumado a sempre recorrer ao CDC, achei mais útil, suas colocações que as do texto, embora a boa intenção dele. continuar lendo

Respeito a iniciativa do artigo, que é ótima, mas faltou pesquisa, revisão e cuidado.
Afirmações incorretas em alguns pontos e ambíguas em outros. Talvez se tivesse passado por um professor antes, isso seria evitado.
O consumidor que se basear neste artigo estará no caminho errado.
Só pontuando pontos mais comentados e que me causaram também desconforto na leitura :
A parte da pessoa jurídica está totalmente incorreta. Talvez a intenção tem sido separar a relação civil da relação de consumo, mas errou no caminho.
A dívida natural permanece, mas os meios de cobrança ficam tão limitados que uma cobrança de dívida prescrita pode acabar criando um constrangimento, portanto na prática a dívida se extingue e é mais seguro não mais cobrar. No caso da pessoa pagar por engano, não será um pagamento indevido.
Anúncio errado não tem nada a ver com má fé e o consumidor pode exigir o cumprimento. continuar lendo

Escrevi do celular, pode ter falhas do corretor. Desculpem. continuar lendo

Concordo com o Caro Daniel, não terminei de ler a reportagem. Mas alguns itens estão incorretos:

5/6/7/8 Estão totalmente incorretos ou parcialmente incorretos, a iniciativa foi boa, mas se um consumidor leigo ler esses artigos, pode ser levado a engano.

Quanto ao item 2, depende do ponto de vista, depende do lado que o advogado está. Por exemplo se eu estiver defendendo o cliente com certeza vou requerer a troca imediata, que aliás é a que o código preconiza pelo seu dever protecionista. Mas por outro lado se eu estive defendendo a empresa, usarei uma tese parecida com essa, mas um pouco mais elaborada.

Abraços! continuar lendo

Boa tarde, Daniel.
Discordo em relação ao anúncio errado, se for preço vil fica claro que houve erro na impressão do anúncio e o consumidor não pode exigir o cumprimento se houver uma errata por parte do fornecedor. Isso porque, apesar de o CDC vincular a oferta, se houver uma diferença muito grande de preço, haverá má-fé do consumidor, pois ele sabe que o preço não é aquele, é fora da realidade.
Os consumidores têm direitos, mas também têm deveres. O artigo poderia sim, ter sido melhor elaborado, principalmente com revisão gramatical, me sinto mal em ler artigos com erros grosseiros de português (se quer em vez de sequer), e demais erros de concordância!
Enfim, sequer mencionou que o fornecedor não tem obrigação de parcelar dívidas, sendo mera liberalidade do credor.
Também não citou que o prazo para inscrição em rol de inadimplentes inicia no primeiro dia de mora, portanto, se o fornecedor levou um ano para inserir o nome no SPC, ele perdeu tempo e agora só pode manter o nome restrito por 4 anos.
A intenção foi boa, mas faltou pesquisa.
Abs. continuar lendo

Concordo plenamente! continuar lendo

Olha, com todo o respeito, o texto apresenta muitos equívocos do ponto de vista jurídico.

A iniciativa é boa, mas em diversos trechos há erros conceituais, como no item 5 (vide artigo 2o. do CDC, a pessoa física pode se enquadrar na figura de fornecedor) e no item 8 (prescrição e decadência de dívidas líquidas por instrumentos particulares).

Além disso, há diversos pontos contestáveis, como os descritos nos itens 9, 10, 11 e 13, que demandam a análise concreta do caso, não se podendo adotar como premissa ou fórmula para a relação de consumo por analogia.

Enfim, a iniciativa é boa, mas merece melhor aprofundamento, estudo e reflexão. continuar lendo

No Item 2 existem algumas ressalvas que podem ser utilizadas. O § 3º do Art. 18 por exemplo, o produto pode ser trocado de forma imediata se por causa do problema, o reparo afetar a qualidade ou característica do bem, assim como diminuir o valor. Também pode ser feita a troca imediata caso se trate de um produto essencial. Seria necessário apenas verificar o rol de produtos essenciais definido SNDC. continuar lendo